Vôo VFR

 

 

5 REGRAS DE VÔO VISUAL 

5.1 CRITÉRIOS GERAIS

5.1.1 Exceto quando operando como vôo VFR especial, os vôos VFR deverão ser conduzidos 

de forma que as aeronaves voem em condições de visibilidade e distância das nuvens iguais 

ou superiores àquelas especificadas no quadro da Tabela 4. 

5.1.2 Não obstante o estabelecido em 5.1.1 anterior, os vôos VFR somente serão realizados 

quando simultânea e continuamente puderem cumprir as seguintes condições: 

a) manter referência com o solo  ou água, de modo que as formações 

meteorológicas abaixo do nível de vôo não obstruam mais da metade da 

área de visão do piloto; 

b) voar abaixo do nível de vôo 150 (FL 150); e 

c) voar com velocidade estabelecida no quadro da Tab. 4. 

5.1.3 Exceto quando autorizado pelo órgão ATC para atender a vôo VFR especial, vôos VFR 

não poderão pousar, decolar, entrar na ATZ ou no circuito de tráfego de tal aeródromo se: 

a) o teto for inferior a 450m (1500 pés); ou 

b) a visibilidade no solo for inferior a 5km. 

5.1.4 Exceto em operação de pouso e decolagem, o vôo VFR não será efetuado: 

a) sobre cidades, povoados, lugares habitados ou sobre grupos de pessoas ao ar 

livre, em altura inferior a 300m (1000 pés) acima do mais alto obstáculo 

existente num raio de 600m em torno da aeronave; e 

b) em lugares não citados na alínea anterior, em altura inferior a 150m (500 

pés) acima do solo ou da água. 

5.1.5 Para a realização de vôos VFR nos espaços aéreos Classes B, C e D as aeronaves devem 

dispor de meios para estabelecer comunicações em radiotelefonia com o órgão ATC 

apropriado. 

5.1.6 É proibida a operação de aeronaves sem equipamento rádio ou com este inoperante, nos 

aeródromos providos de TWR e de AFIS, exceto nos casos previstos em 10.6.4 e 11.7.5. 

5.1.7 As aeronaves em vôo VFR dentro de TMA ou CTR não deverão cruzar as trajetórias dos 

procedimentos de saída e descida por instrumentos em altitudes conflitantes, bem como não 

deverão bloquear os auxílios à navegação sem autorização do respectivo órgão ATC. 

5.1.8 Os vôos VFR deverão atender ao estabelecido em 4.6, no que for aplicável, sempre que:  

a) forem realizados nos espaços aéreos B, C, D; 

b) ocorrerem na zona de tráfego de aeródromo controlado; ou 

c) forem realizados como vôos VFR especiais. ICA 100-12/2006 59

5.1.9 Quando voando nos espaços aéreos ATS classes E, F e G, os vôos VFR não estão

sujeitos a autorização de controle de tráfego aéreo, recebendo dos órgãos ATS tão somente os 

serviços de informação de vôo e de alerta.

5.2 RESPONSABILIDADE DO PILOTO

Caberá ao piloto em comando de uma aeronave em vôo VFR providenciar sua própria 

separação em relação a obstáculos e demais aeronaves por meio do uso da visão, exceto no espaço aéreo 

Classe B, em que a separação entre as aeronaves é de responsabilidade do ATC, devendo, no entanto, ser 

observado o disposto em 4.2.1.

5.3 CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE VÔO VFR

5.3.1 PERÍODO DIURNO

5.3.1.1 Os aeródromos de partida, de destino e de alternativa deverão estar registrados ou

homologados para operação VFR;

5.3.1.2 As condições meteorológicas predominantes nos aeródromos de partida, de destino e de 

alternativa deverão ser iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para operação VFR. 

5.3.2 PERÍODO NOTURNO

Além das condições prescritas em 5.3.1:

a) o piloto deverá possuir habilitação para vôo IFR;

b) a aeronave deverá estar homologada para vôo IFR;

c) os aeródromos de partida, de destino e de alternativa deverão dispor de:

- balizamento luminoso das pistas de pouso em funcionamento;

- farol de aeródromo em funcionamento; e

- indicador de direção do vento iluminado ou órgão ATS em operação.

d) a aeronave deverá dispor de transceptor de VHF em funcionamento para

estabelecer comunicações bilaterais com órgãos ATS apropriados.

5.3.3 Quando realizado inteiramente em ATZ, CTR ou TMA, incluindo as projeções dos seus 

limites laterais, ou, ainda, na inexistência desses espaços aéreos, quando realizado dentro de 

um raio de 50 km (27 NM) do aeródromo de partida, não se aplicarão ao vôo VFR noturno as 

exigências contidas em 5.3.2 a) e 5.3.2 b).      (NR) – Portaria DECEA  nº  04 /SDOP DE 09/03/2006

NOTA: No caso de vôo VFR noturno realizado inteiramente em ATZ, CTR e/ou TMA

adjacentes, não serão aplicadas as exigências em 5.3.2 a) e 5.3.2. b). 

5.4 NÍVEIS DE CRUZEIRO

5.4.1 Exceto quando autorizado pelo órgão ATC, os vôos VFR em nível de cruzeiro, quando 

realizados acima de 900m (3000 pés) em relação ao solo ou água, serão efetuados em um

nível apropriado  à rota, de acordo com a tabela de níveis de cruzeiro, em função do rumo

magnético constante no Anexo B.

5.4.2 O nível de vôo VFR, selecionado de acordo com 5.4.1, será mantido pela aeronave,

enquanto puder satisfazer as condições estabelecidas em 5.1.1. e 5.1.2.a), cabendo à aeronave 

efetuar modificações de nível e/ou proa de forma a atender  às mencionadas condições,

ressalvando o disposto em 4.6.2.7.

 

5.5 MUDANÇAS DE VÔO VFR PARA IFR

Toda aeronave que estiver operando de acordo com as regras de vôo visual e desejar 

mudar para ajustar-se às regras de vôo por instrumentos deverá:

a) se tiver apresentado Plano de Vôo, comunicar as mudanças necessárias que 

hão de ser efetuadas em seu Plano de Vôo em vigor; ou

b) quando assim o requerer o item 4.3.1.2, submeter um Plano de Vôo ao órgão 

ATS apropriado e obter autorização antes de prosseguir IFR, quando se

encontrar em espaço aéreo controlado.

5.6 VÔO VFR FORA DE ESPAÇO AÉREO CONTROLADO

O vôo VFR que se realizar fora de espaço aéreo controlado, porém dentro de áreas ou ao 

longo de rotas designadas pelo DECEA e que disponha de equipamento rádio em funcionamento,

manterá escuta permanente na freqüência apropriada do órgão ATS que proporcionar o serviço de

informação de vôo e informará sua posição a esse órgão, quando necessário ou solicitado.

 

 

Informações retiradas do manual ICA100-12.


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